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Artigo 34, Inciso II da Medida Provisória nº 1.040 de 29 de Março de 2021

Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

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Art. 34

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I

trezentos e sessenta dias, contado da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de 1976;

II

no primeiro dia útil do primeiro mês após a data de sua publicação, quanto aos art. 8º ao art. 12 e incisos III ao XV , XVII , XXII e XXVI do caput do art. 33 ;

III

noventa dias, contado da data de sua publicação, quanto ao art. 7º ; e

IV

na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 34, II da Medida Provisória 1.040 de 29 de Março de 2021