JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.040 de 29 de Março de 2021

Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

Na execução de obras de extensão de redes aéreas de distribuição de responsabilidade da concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, a licença ou autorização para realização de obras em vias públicas, quando for exigida e não houver prazo estabelecido pelo Poder Público local, será emitida pelo órgão público competente no prazo de cinco dias úteis, contado da data de apresentação do requerimento.

§ 1º

Na hipótese de não haver decisão do órgão competente após o encerramento do prazo estabelecido no caput ou na legislação local, a concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica ficará autorizada a realizar a obra em conformidade com as condições estabelecidas no requerimento apresentado, observada a legislação aplicável.

§ 2º

Na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas no requerimento ou na legislação aplicável, o órgão público poderá cassar, a qualquer tempo, a licença ou autorização a que se refere o § 1º, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório à concessionária ou permissionária.

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às solicitações de conexão em área urbana, com potência contratada de até 140 kVA (cento e quarenta quilovolt-ampere ), cuja distância até a rede de distribuição mais próxima seja de, no máximo, cento e cinquenta metros e onde não haja a necessidade de realização de obras de ampliação, reforço ou melhoria no sistema de distribuição de energia elétrica existente.

Art. 31, §3° da Medida Provisória 1.040 de 29 de Março de 2021