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Artigo 24, Inciso III da Medida Provisória nº 1.040 de 29 de Março de 2021

Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

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Art. 24

Os tradutores e intérpretes públicos que realizarem traduções incompletas, imprecisas, erradas ou fraudulentas estarão sujeitos às seguintes sanções, além de eventual responsabilização civil e criminal:

I

advertência;

II

suspensão do registro por até um ano; e

III

cassação do registro, vedada nova habilitação em prazo inferior a quinze anos.

Parágrafo único

A dosimetria da pena considerará:

I

as punições recebidas pelo tradutor e intérprete público nos últimos dez anos;

II

a existência ou não de má-fé; e

III

a gravidade do erro ou a configuração de culpa grave.

Art. 24, III da Medida Provisória 1.040 de 29 de Março de 2021