Artigo 24, Inciso I da Medida Provisória nº 1.040 de 29 de Março de 2021
Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os tradutores e intérpretes públicos que realizarem traduções incompletas, imprecisas, erradas ou fraudulentas estarão sujeitos às seguintes sanções, além de eventual responsabilização civil e criminal:
I
advertência;
II
suspensão do registro por até um ano; e
III
cassação do registro, vedada nova habilitação em prazo inferior a quinze anos.
Parágrafo único
A dosimetria da pena considerará:
I
as punições recebidas pelo tradutor e intérprete público nos últimos dez anos;
II
a existência ou não de má-fé; e
III
a gravidade do erro ou a configuração de culpa grave.