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Artigo 23, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.040 de 29 de Março de 2021

Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

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Art. 23

Presumem-se fiéis e exatas as traduções realizadas pelos tradutores e intérpretes públicos.

§ 1º

Nenhuma tradução terá fé pública se não for realizada por tradutor e intérprete público, exceto as traduções:

I

feitas por corretores de navios, em sua área de atuação;

II

dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho aduaneiro;

III

realizadas por agentes públicos com cargo ou emprego de tradutor ou intérprete ou que sejam inerentes às atividades do cargo ou emprego; e

IV

que se enquadrem nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º

A presunção de que trata o caput não afasta:

I

a obrigação de o documento na língua original acompanhar a sua respectiva tradução; e

II

a possibilidade de ente público ou qualquer interessado impugnar, nos termos estabelecidos nas normas de processo administrativo ou de processo judicial aplicáveis ao caso concreto, a fidedignidade ou exatidão da tradução.

Art. 23, §2° da Medida Provisória 1.040 de 29 de Março de 2021