Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 1.040 de 29 de Março de 2021
Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 22
São atividades privativas dos tradutores e intérpretes públicos:
I
traduzir qualquer documento que tenha de ser apresentado em outro idioma perante pessoa jurídica de direito público interno ou serviços notariais e de registro de notas ou de títulos e documentos;
II
realizar traduções oficiais, quando exigido por lei;
III
interpretar e verter verbalmente, perante ente público, a manifestação de pessoa que não domine a língua portuguesa se não houver agente público apto a realizar a atividade ou se exigido por lei específica;
IV
transcrever, traduzir ou verter mídia eletrônica de áudio ou vídeo, em outro idioma, certificada por ato notarial; e
V
realizar, quando solicitados pela autoridade competente, os exames necessários à verificação da exatidão de qualquer tradução que tenha sido arguida como incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta.
Parágrafo único
O disposto no caput não impede:
I
a designação, pela autoridade competente, de tradutor e intérprete público ad hoc no caso de inexistência, impedimento ou indisponibilidade de tradutor e intérprete público habilitado para o idioma; e
II
a realização da atividade por agente público:
a
ocupante de cargo ou emprego com atribuições relacionadas com a atividade de tradutor ou intérprete; ou
b
com condições de realizar traduções e interpretações simples e correlatas com as atribuições de seu cargo ou emprego.