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Artigo 18, Inciso VI da Medida Provisória nº 1.040 de 29 de Março de 2021

Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

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Art. 18

São requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público:

I

ter capacidade civil;

II

ter formação em curso superior completo em qualquer área do conhecimento;

III

ser brasileiro nato ou naturalizado;

IV

ser aprovado em concurso para aferição de aptidão;

V

não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na alínea "e" do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 ; e

VI

ter registro na junta comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.

Art. 18, VI da Medida Provisória 1.040 de 29 de Março de 2021