Artigo 18, Inciso IV da Medida Provisória nº 1.040 de 29 de Março de 2021
Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 18
São requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público:
I
ter capacidade civil;
II
ter formação em curso superior completo em qualquer área do conhecimento;
III
ser brasileiro nato ou naturalizado;
IV
ser aprovado em concurso para aferição de aptidão;
V
não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na alínea "e" do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 ; e
VI
ter registro na junta comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.