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Artigo 16, Inciso IV da Medida Provisória nº 1.040 de 29 de Março de 2021

Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

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Art. 16

Ato do Presidente da República disporá sobre:

I

as regras e as diretrizes para o compartilhamento de dados e informações;

II

a relação nominal das bases mínimas que comporão o Sira;

III

a periodicidade com que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentará ao Ministério da Economia e ao Conselho Nacional de Justiça relatório sobre as bases geridas e integradas;

IV

o procedimento administrativo para o exercício, na forma prevista em lei, do poder de requisição das informações contidas em bancos de dados geridos por órgãos e entidades, públicos e privados, e o prazo para atendimento da requisição, sem prejuízo da celebração de acordos de cooperação, convênios e ajustes de qualquer natureza, quando necessário;

V

a forma de sustentação econômico-financeira do Sira; e

VI

as demais competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do órgão central de tecnologia da informação no âmbito do Sira.

Art. 16, IV da Medida Provisória 1.040 de 29 de Março de 2021