Artigo 15, Inciso II da Medida Provisória nº 1.040 de 29 de Março de 2021
Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 15
São princípios do Sira:
I
máxima efetividade e eficiência na identificação e na recuperação de ativos e na proteção do crédito e do credor;
II
promoção da transformação digital e estímulo ao uso de soluções tecnológicas na recuperação de créditos públicos e privados;
III
racionalização e sustentabilidade econômico-financeira das soluções de tecnologia da informação e comunicações de dados, permitida a atribuição aos usuários, quando houver, dos custos de operacionalização do serviço, na forma prevista em regulamento;
IV
respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas e às instituições, na forma prevista em lei; e
V
ampla interoperabilidade e integração com os sistemas utilizados pelo Poder Judiciário, de forma a subsidiar a tomada de decisão e racionalizar e permitir o cumprimento eficaz de ordens judiciais relacionadas à recuperação de ativos.