Artigo 11, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.040 de 29 de Março de 2021
Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos) " Art. 25 Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, compartilharão com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
§ 1º
O compartilhamento de que trata o caput :
I
será realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal;
II
observará os requisitos de sigilo e segurança da informação previstos em lei;
III
poderá abranger dados e informações obtidos:
a
no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
b
na realização de operações no mercado de câmbio; e
c
em pesquisas realizadas para produção, análise e disseminação de informações de natureza estatística; e
IV
observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 .
§ 2º
Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal direta e indireta que detiver os dados e as informações estabelecerá as regras complementares para o compartilhamento de que trata o caput ." (NR) " Art. 26 Os dados e as informações de que trata o art. 25 serão utilizados pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para a elaboração e a compilação de dados estatísticos e para o exercício de outras competências institucionais definidas em ato do Poder Executivo federal." (NR) " Art. 27 Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá normas complementares ao cumprimento do disposto nos art. 24 ao art. 26." (NR)