Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 1.039 de 18 de Março de 2021
Institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ).
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , para atuar em questões relacionadas ao Auxílio Emergencial 2021:
I
o Ministério da Cidadania, para as atividades relativas ao processamento, à análise, ao pagamento e à prestação de contas; e
II
a Advocacia-Geral da União, para as atividades relativas a apoio para triagem e tratamento de processos judiciais.
Parágrafo único
A contratação de pessoal, nos termos do disposto no caput :
I
poderá ser efetivada por meio de análise de currículo;
II
será realizada pelo prazo máximo de um ano, admitida a prorrogação, desde que o prazo total não exceda a dois anos; e
III
ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.