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Artigo 11, Inciso II da Medida Provisória nº 1.039 de 18 de Março de 2021

Institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ).

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Art. 11

Ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , para atuar em questões relacionadas ao Auxílio Emergencial 2021:

I

o Ministério da Cidadania, para as atividades relativas ao processamento, à análise, ao pagamento e à prestação de contas; e

II

a Advocacia-Geral da União, para as atividades relativas a apoio para triagem e tratamento de processos judiciais.

Parágrafo único

A contratação de pessoal, nos termos do disposto no caput :

I

poderá ser efetivada por meio de análise de currículo;

II

será realizada pelo prazo máximo de um ano, admitida a prorrogação, desde que o prazo total não exceda a dois anos; e

III

ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 11, II da Medida Provisória 1.039 de 18 de Março de 2021