Artigo 5º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.034 de 1º de Março de 2021
Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas, e institui crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Medida Provisória entra em vigor:
I
na data de sua publicação, quanto ao art. 2º; e
II
no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.