Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.034 de 1º de Março de 2021
Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas, e institui crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Até 31 de dezembro de 2025, a pessoa jurídica fabricante dos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, relacionados no Anexo , poderá deduzir, na apuração da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido apurado por meio da aplicação do percentual de sessenta e cinco centésimos por cento para a Contribuição para o PIS/Pasep e de três por cento para a Cofins:
I
sobre o custo de aquisição, no caso de insumos nacionais adquiridos para fabricação dos produtos de que trata o caput ; e
II
sobre o valor aduaneiro dos insumos por ela importados, no caso de insumos importados para fabricação dos produtos de que trata o caput .
Parágrafo único
O disposto no caput aplica-se somente aos insumos:
I
derivados de produtos da indústria petroquímica que eram beneficiados pelo Regime Especial da Indústria Química - REIQ, de que tratam os § 15 , § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , e os art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , anteriormente à sua revogação; e
II
adquiridos a partir da revogação do REIQ.