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Artigo 7º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 1.031 de 23 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

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Art. 7º

Constituirá obrigação da concessionária signatária do Contrato de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte, observado o disposto no caput do art. 1º, para o cumprimento da medida de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 3º, o aporte de R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milhões de reais) anuais, pelo prazo de dez anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura do novo contrato de concessão.

§ 1º

A forma de aplicação do valor a que se refere o caput e os projetos que irão compor o programa de redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal que receberão o aporte de recursos para o cumprimento da medida de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 3º serão estabelecidos por comitê gestor, a ser instituído em regulamento do Poder Executivo federal, considerados o desenvolvimento de projetos de energia renovável ou a partir de combustível renovável e as interligações de localidades isoladas e remotas.

§ 2º

A Eletrobras fica obrigada a aportar anualmente a totalidade do valor a que se refere o caput em conta específica em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º

A conta de que trata o § 2º não integrará o patrimônio da Eletrobras para nenhum fim.

§ 4º

As obrigações de aporte do valor a que se refere o caput e da efetiva implementação dos projetos estabelecidos pelo comitê gestor constarão do novo contrato de concessão de que trata o caput e estarão sujeitas à regulação e à fiscalização pela Aneel, nos termos do disposto na Lei nº 9.427, de 1996.

§ 5º

Ao término do prazo de concessão, na hipótese de não utilização dos valores da conta de que trata o § 2º, o saldo remanescente da obrigação será revertido em favor da União, sem prejuízo das penalidades administrativas aplicadas pela Aneel.

Art. 7º, §4º da Medida Provisória 1.031 /2021