Artigo 7º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.031 de 23 de Fevereiro de 2021
Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Constituirá obrigação da concessionária signatária do Contrato de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte, observado o disposto no caput do art. 1º, para o cumprimento da medida de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 3º, o aporte de R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milhões de reais) anuais, pelo prazo de dez anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura do novo contrato de concessão.
§ 1º
A forma de aplicação do valor a que se refere o caput e os projetos que irão compor o programa de redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal que receberão o aporte de recursos para o cumprimento da medida de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 3º serão estabelecidos por comitê gestor, a ser instituído em regulamento do Poder Executivo federal, considerados o desenvolvimento de projetos de energia renovável ou a partir de combustível renovável e as interligações de localidades isoladas e remotas.
§ 2º
A Eletrobras fica obrigada a aportar anualmente a totalidade do valor a que se refere o caput em conta específica em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º
A conta de que trata o § 2º não integrará o patrimônio da Eletrobras para nenhum fim.
§ 4º
As obrigações de aporte do valor a que se refere o caput e da efetiva implementação dos projetos estabelecidos pelo comitê gestor constarão do novo contrato de concessão de que trata o caput e estarão sujeitas à regulação e à fiscalização pela Aneel, nos termos do disposto na Lei nº 9.427, de 1996.
§ 5º
Ao término do prazo de concessão, na hipótese de não utilização dos valores da conta de que trata o § 2º, o saldo remanescente da obrigação será revertido em favor da União, sem prejuízo das penalidades administrativas aplicadas pela Aneel.