Artigo 11, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.031 de 23 de Fevereiro de 2021
Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para fins do disposto no inciso III do § 1º do art. 9º, a sociedade de economia mista ou a empresa pública de que trata o caput do art. 9º reembolsará à RGR, no prazo de cinco dias, contado da data de pagamento estabelecida em cada contrato de financiamento, os recursos referentes à:
I
amortização;
II
taxa de juros contratual; e
III
taxa de reserva de crédito.
§ 1º
Durante a vigência dos contratos de financiamento de que trata o caput , a sociedade de economia mista ou a empresa pública responsável por sua gestão fará jus à taxa de administração contratual.
§ 2º
Na hipótese de eventual inadimplemento contratual por parte do agente devedor, o reembolso à RGR deverá ocorrer após o pagamento efetivo pelo agente devedor à sociedade de economia mista ou à empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput e o valor será acrescido dos juros e da multa, recolhidos conforme previsão contratual, devidos até a data do pagamento.
§ 3º
Na hipótese de não ser efetuado o reembolso das parcelas no prazo estabelecido, a sociedade de economia mista ou a empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput restituirá à RGR os valores devidos, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, observado o disposto no § 2º.
§ 4º
Eventuais responsabilidades e obrigações relativas à gestão da RGR originárias de fatos anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória não serão assumidas pela sociedade de economia mista ou pela empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput .
§ 5º
A sociedade de economia mista ou a empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput não será responsável pela recomposição de dívida ou pelos eventuais valores de que trata o art. 21-A da Lei nº 12.783, de 2013.
§ 6º
A sociedade de economia mista ou a empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput não será responsável, em qualquer hipótese, pelo risco de crédito relativo aos empréstimos que usem recursos da RGR.