JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 1.031 de 23 de Fevereiro de 2021

Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras ocorrerá nos termos do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , e estará condicionada à outorga de nova concessão de geração de energia elétrica para o Contrato de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte, firmado pela União e as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do novo contrato, observadas as regras e as condições estabelecidas nesta Medida Provisória.

§ 1º

A desestatização da Eletrobras será executada na modalidade de aumento do capital social, por meio da subscrição pública de ações ordinárias com renúncia do direito de subscrição pela União.

§ 2º

O aumento do capital social da Eletrobras poderá ser acompanhado de oferta pública secundária de ações de propriedade da União ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente.

§ 3º

Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização da Eletrobras.

§ 4º

O BNDES poderá contratar os serviços técnicos especializados necessários ao processo de desestatização da Eletrobras.

§ 5º

O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI poderá estabelecer atribuições ao BNDES e à Eletrobras, necessárias ao processo de desestatização de que trata esta Medida Provisória.

Art. 1º, §5º da Medida Provisória 1.031 /2021