Artigo 9º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.027 de 20 de Junho de 1995
Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:
I
Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;
II
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III
Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV
Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
§ 1º
A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 2º
O regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por decreto do Presidente da República.