Artigo 82, Parágrafo Único, Alínea a da Medida Provisória nº 1.027 de 20 de Junho de 1995
Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Observado o disposto no art. 23, § 3º, ficam revogadas as Leis nº 5.601, de 26 de agosto de 1970, e nº 8.646, de 7 de abril de 1993, o inciso III do art. 2º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o art. 16 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o § 5º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a alínea "a" do art. 24 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, o art. 11 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, o art. 11 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, o art. 59 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e demais disposições em contrário.
Parágrafo único
Aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994 os seguintes dispositivos:
a
art. 10, inciso III, da Lei nº 8.383, de 1991, com a redação dada pelo art. 58 desta Medida Provisória;
b
arts. 38, 48 a 51, 53, 55 a 57 desta Medida Provisória, este último no que diz respeito apenas às contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP).