JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 76 da Medida Provisória nº 1.027 de 20 de Junho de 1995

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 76

O art. 17 da Lei nº 8.880, de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se os atuais §§ 2º e 3º para §§ 4º e 5º: "Art. 17 (...) § 1º (...) § 2º Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro de Estado da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa. § 3º No caso do parágrafo anterior, o Ministro de Estado da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do IPC-r."

Art. 76 da Medida Provisória 1.027 /1995