Artigo 7º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.027 de 20 de Junho de 1995
Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministro de Estado da Fazenda, ao Presidente da República e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional:
I
relatório trimestral sobre a execução da programação monetária;
II
demonstrativo mensal das emissões de REAL, as razões delas determinantes e a posição das reservas internacionais a elas vinculadas.