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Artigo 7º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.027 de 20 de Junho de 1995

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministro de Estado da Fazenda, ao Presidente da República e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional:

I

relatório trimestral sobre a execução da programação monetária;

II

demonstrativo mensal das emissões de REAL, as razões delas determinantes e a posição das reservas internacionais a elas vinculadas.

Art. 7º, I da Medida Provisória 1.027 /1995