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Artigo 67 da Medida Provisória nº 1.027 de 20 de Junho de 1995

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.

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Art. 67

As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às demais entidades por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores dessas instituições e entidades, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º

O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de natureza cambial.

§ 2º

O Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 67 da Medida Provisória 1.027 /1995