Artigo 58, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.027 de 20 de Junho de 1995
Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Os arts. 10 e 66, da Lei nº 8.383, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10(...) III - a quantia equivalente a cem UFIR por dependente; (...)" "Art. 66 Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.
§ 1º
A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.
§ 2º
É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 3º
A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.
§ 4º
As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."