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Artigo 51, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.027 de 20 de Junho de 1995

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.

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Art. 51

O imposto de renda retido na fonte ou pago pelo contribuinte, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1994, incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica será, para efeito de compensação, convertido em quantidade de UFIR, tomando por base o valor desta no mês subseqüente ao da retenção.

Parágrafo único

A conversão em quantidade de UFIR prevista neste artigo, aplica-se, também, aos incentivos fiscais de dedução do imposto e de redução e isenção calculados com base no lucro da exploração.

Art. 51, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.027 /1995