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Artigo 42, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.027 de 20 de Junho de 1995

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.

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Art. 42

As pessoas jurídicas farão levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos aos preceitos desta Medida Provisória.

Parágrafo único

O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 42, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.027 /1995