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Artigo 38, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.027 de 20 de Junho de 1995

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.

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Art. 38

Nas situações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º do art. 36 desta Medida Provisória, os juros de mora serão equivalentes, a partir de 1º de julho de 1994, ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial - TR em relação à variação da UFIR no mesmo período.

§ 1º

Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no caput deste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 3º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

§ 2º

O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em parcelamento concedido anteriormente a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 38, §2º da Medida Provisória 1.027 /1995