Artigo 32, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.027 de 20 de Junho de 1995
Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As ordens de alienação de ações serão expedidas mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, que deverá conter o número, espécie e classe de ações a serem alienadas.
§ 1º
As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações, serão abatidas do produto da alienação, devendo os valores líquidos ser repassados pelo gestor do Fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com o demonstrativo da prestação de contas.
§ 2º
O produto líquido das alienações deverá ser utilizado, especificamente, na amortização de principal atualizado de dívida pública mobiliária interna do Tesouro Nacional e dos respectivos juros, devendo o Ministério da Fazenda publicar quadro resumo, no qual constará a origem dos recursos e a dívida quitada.
§ 3º
Os demonstrativos de prestação de contas relativas a cada alienação de ações, na forma da presente Medida Provisória, serão enviados pelo gestor do Fundo ao Tribunal de Contas da União.