Artigo 30, Inciso I da Medida Provisória nº 1.027 de 20 de Junho de 1995
Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Fundo, de natureza contábil, será constituído através de vinculação, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, a título de depósito:
I
de ações preferenciais sem direito de voto pertencentes à União;
II
de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União, do controle acionário das empresas por ela controladas por disposição legal;
III
de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto das empresas controladas pela União, em que não haja disposição legal determinando a manutenção desse controle;
IV
de ações ordinárias ou preferenciais com direito ou sem direito a voto pertencentes à União, em que esta é minoritária.
Parágrafo único
O percentual das ações a ser depositado no Fundo será fixado em decreto do Poder Executivo.