Artigo 3º, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 1.027 de 20 de Junho de 1995
Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Banco Central do Brasil emitirá o REAL mediante a prévia vinculação de reservas internacionais em valor equivalente, observado o disposto no art. 4º desta Medida Provisória.
§ 1º
As reservas internacionais passíveis de utilização para composição do lastro para emissão do REAL são os ativos de liquidez internacional denominados ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América.
§ 2º
A paridade a ser obedecida, para fins da equivalência a que se refere o caput deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada REAL emitido.
§ 3º
Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas administradas pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º
O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da República:
a
regulamentará o lastreamento do REAL;
b
definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas internacionais vinculadas;
c
poderá modificar a paridade a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º
O Ministro de Estado da Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios de que trata o parágrafo anterior.