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Artigo 3º da Medida Provisória nº 1.027 de 20 de Junho de 1995

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Banco Central do Brasil emitirá o REAL mediante a prévia vinculação de reservas internacionais em valor equivalente, observado o disposto no art. 4º desta Medida Provisória.

§ 1º

As reservas internacionais passíveis de utilização para composição do lastro para emissão do REAL são os ativos de liquidez internacional denominados ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América.

§ 2º

A paridade a ser obedecida, para fins da equivalência a que se refere o caput deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada REAL emitido.

§ 3º

Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas administradas pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º

O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente da República:

a

regulamentará o lastreamento do REAL;

b

definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas internacionais vinculadas;

c

poderá modificar a paridade a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 5º

O Ministro de Estado da Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios de que trata o parágrafo anterior.

Art. 3º da Medida Provisória 1.027 /1995