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Artigo 28, Parágrafo 7 da Medida Provisória nº 1.027 de 20 de Junho de 1995

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.

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Art. 28

Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.

§ 1º

É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de reajuste de valores cuja periodicidade de aplicação seja inferior a um ano.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se às obrigações convertidas ou contratadas em URV até 27 de maio de 1994, e às convertidas em REAL.

§ 3º

A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a partir:

a

da conversão em REAL, no caso das obrigações ainda expressas em Cruzeiros Reais;

b

da conversão ou contratação em URV, no caso das obrigações expressas em URV contratadas até 27 de maio de 1994;

c

da contratação, no caso de obrigações contraídas após 1º de julho de 1994;

d

do último reajuste, no caso de contratos de locação residencial.

§ 4º

O disposto neste artigo não se aplica:

a

às operações realizadas no mercado financeiro e no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e aos financiamentos habitacionais de entidades de previdência privada;

b

às operações e contratos de que tratam o Decreto-lei nº 857, de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 1994.

§ 5º

O Poder Executivo poderá reduzir a periodicidade de que trata este artigo.

§ 6º

O devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar, total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça com o seu valor atualizado pela variação acumulada do índice contratual ou do IPC-r até a data do pagamento.

§ 7º

Nas obrigações em Cruzeiros Reais, contraídas antes de 15 de março de 1994, e não convertidas em URV, o credor poderá exigir, decorrido um ano da conversão para o REAL, ou no seu vencimento final, se anterior, sua atualização na forma contratada, observadas as disposições desta Medida Provisória, abatidos os pagamentos, também atualizados, eventualmente efetuados no período.

Art. 28, §7º da Medida Provisória 1.027 /1995