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Artigo 27, Parágrafo 1, Alínea b da Medida Provisória nº 1.027 de 20 de Junho de 1995

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.

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Art. 27

A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do IPC-r.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica:

a

às operações e contratos de que tratam o Decreto-lei nº 857, de 11 setembro de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 1994;

b

aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados;

c

às hipóteses tratadas em lei especial.

§ 2º

Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, a partir de 1º de julho de 1994, de correção monetária em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 3º

Nos contratos celebrados ou convertidos em URV, em que haja cláusula de correção monetária por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, o cálculo desses índices, para efeitos de reajuste, deverá ser nesta moeda até a emissão do REAL e, daí em diante, em REAL, observado o art. 38 da Lei nº 8.880, de 1994.

§ 4º

A correção monetária dos contratos convertidos na forma do art. 21 desta Medida Provisória será apurada somente a partir do primeiro aniversário da obrigação, posterior à sua conversão em REAL.

§ 5º

A Taxa Referencial - TR somente poderá ser utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiro, de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada, de capitalização e de futuros.

§ 6º

Continua aplicável aos débitos trabalhistas o disposto no art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Art. 27, §1º, b da Medida Provisória 1.027 /1995