JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso VI da Medida Provisória nº 1.027 de 20 de Junho de 1995

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Funcionarão também junto ao Conselho Monetário Nacional as seguintes Comissões Consultivas:

I

de Normas e Organização do Sistema Financeiro;

II

de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;

III

de Crédito Rural;

IV

de Crédito Industrial;

V

de Endividamento Público;

VI

de Política Monetária e Cambial.

§ 1º

A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão objeto de regimento interno, a ser aprovado por decreto do Presidente da República.

§ 2º

Ficam extintos, a partir de 30 de junho de 1994, os mandatos dos membros das Comissões Consultivas.

Art. 11, VI da Medida Provisória 1.027 /1995