Artigo 11, Inciso VI da Medida Provisória nº 1.027 de 20 de Junho de 1995
Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Funcionarão também junto ao Conselho Monetário Nacional as seguintes Comissões Consultivas:
I
de Normas e Organização do Sistema Financeiro;
II
de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;
III
de Crédito Rural;
IV
de Crédito Industrial;
V
de Endividamento Público;
VI
de Política Monetária e Cambial.
§ 1º
A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão objeto de regimento interno, a ser aprovado por decreto do Presidente da República.
§ 2º
Ficam extintos, a partir de 30 de junho de 1994, os mandatos dos membros das Comissões Consultivas.