JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 1.026 de 6 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas, insumos, bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária e treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 .

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição ou contratação de que trata esta Medida Provisória, os prazos serão reduzidos pela metade.

§ 1º

Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.

§ 2º

Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.

§ 3º

Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 1993 , para as licitações de que trata o caput .

§ 4º

As licitações de que trata o caput realizadas por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais e observarão o disposto em ato editado pelo Poder Executivo federal, observado o prazo estabelecido no § 7º do art. 2º.

Art. 8º, §4º da Medida Provisória 1.026 /2021