Artigo 8º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 1.026 de 6 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas, insumos, bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária e treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 .
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição ou contratação de que trata esta Medida Provisória, os prazos serão reduzidos pela metade.
§ 1º
Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.
§ 2º
Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.
§ 3º
Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 1993 , para as licitações de que trata o caput .
§ 4º
As licitações de que trata o caput realizadas por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais e observarão o disposto em ato editado pelo Poder Executivo federal, observado o prazo estabelecido no § 7º do art. 2º.