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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.026 de 6 de Janeiro de 2021

Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas, insumos, bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária e treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 .

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Art. 6º

Nas aquisições ou contratações de que trata esta Medida Provisória, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

§ 1º

O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado referidos no caput conterá:

I

declaração do objeto;

II

fundamentação simplificada da contratação;

III

descrição resumida da solução apresentada;

IV

requisitos da contratação;

V

critérios de medição e de pagamento;

VI

estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:

a

Portal de Compras do Governo Federal;

b

pesquisa publicada em mídia especializada;

c

sites especializados ou de domínio amplo;

d

contratações similares de outros entes públicos; ou

e

pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e

VII

adequação orçamentária.

§ 2º

Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, poderá ser dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º.

§ 3º

Os preços obtidos a partir da estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições:

I

negociação prévia com os demais fornecedores, de acordo com a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e

II

fundamentação, nos autos da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente.