Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.026 de 6 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas, insumos, bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária e treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 .
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Será obrigatória a previsão de matriz de alocação de risco entre o contratante e o contratado, na hipótese de aquisições e contratos acima de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
Parágrafo único
Em contrato cujo valor seja inferior ao previsto no caput , o gerenciamento de riscos da contratação poderá ser exigido somente durante a gestão do contrato.