Artigo 12, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.026 de 6 de Janeiro de 2021
Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas, insumos, bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária e treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 .
Acessar conteúdo completoArt. 12
O contrato ou o instrumento congênere para aquisição ou fornecimento de vacinas contra a covid-19 , firmados antes ou após o registro ou a autorização de uso emergencial concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, poderá estabelecer as seguintes cláusulas especiais, desde que representem condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço:
I
o eventual pagamento antecipado, inclusive com a possibilidade de perda do valor antecipado;
II
hipóteses de não penalização da contratada; e
III
outras condições indispensáveis para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço.
§ 1º
Quanto às cláusulas dos contratos e instrumentos de que trata o caput , aplica-se o disposto na Lei nº 8.666, de 1993 , no que couber.
§ 2º
As cláusulas de que trata o caput são excepcionais e caberá ao gestor:
I
demonstrar que são indispensáveis; e
II
justificar a sua previsão.
§ 3º
A perda do valor antecipado e a não penalização de que tratam os incisos I e II do caput não serão aplicáveis em caso de fraude, dolo ou culpa exclusiva do fornecedor ou contratado.
§ 4º
Os contratos de que trata este artigo poderão ter, caso exigido pelo contratado, cláusulas de confidencialidade.
§ 5º
Na hipótese de que trata o inciso I do caput , a administração pública deverá:
I
prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e
II
exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução, exceto na hipótese de perda do pagamento antecipado.
§ 6º
Sem prejuízo do disposto no § 5º, a administração pública deverá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:
I
a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;
II
a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993 , de até trinta por cento do valor do objeto;
III
a emissão de título de crédito pelo contratado;
IV
o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração pública; e
V
a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.