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Artigo 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.017 de 17 de dezembro de 2020

Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.

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Art. 9º

As empresas que requererem as operações de que tratam o art. 2º e o art. 3º terão prazo de um ano, contado da ciência da decisão favorável, para realizar a quitação ou firmar a renegociação.

Parágrafo único

Decorrido o prazo de que trata o caput ,as empresas deverão cumprir as obrigações originalmente assumidas nas respectivas escrituras de emissão de debêntures.

Art. 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.017 /2020