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Artigo 4º da Medida Provisória nº 1.017 de 17 de dezembro de 2020

Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.

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Art. 4º

O disposto no art. 2º e no art. 3º não se aplica às operações contratadas por empresas que tiverem os incentivos financeiros cancelados por desvio de recursos, por fraude, por ato de improbidade administrativa ou por conduta criminosa.

Art. 4º da Medida Provisória 1.017 /2020