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Artigo 12, Inciso IV da Medida Provisória nº 1.017 de 17 de dezembro de 2020

Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.

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Art. 12

Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional:

I

disciplinar o disposto nesta Medida Provisória;

II

dispor sobre as condições gerais de implementação das operações previstas nesta Medida Provisória;

III

estabelecer, em articulação com os bancos operadores, os procedimentos, os prazos e as metas para desinvestimento, liquidação e extinção da carteira de títulos e valores mobiliários dos fundos de investimentos regionais, observadas as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no que couber; e

IV

exercer outras atribuições necessárias à administração dos fundos na forma prevista na legislação específica, como:

a

aprovar a aplicação dos recursos disponíveis;

b

autorizar a liberação, pelos bancos operadores;

c

fiscalizar os projetos e acompanhar as carteiras de títulos; e

d

cancelar os contratos de aplicação de recursos.