Artigo 12, Inciso I da Medida Provisória nº 1.017 de 17 de dezembro de 2020
Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao Ministério do Desenvolvimento Regional:
I
disciplinar o disposto nesta Medida Provisória;
II
dispor sobre as condições gerais de implementação das operações previstas nesta Medida Provisória;
III
estabelecer, em articulação com os bancos operadores, os procedimentos, os prazos e as metas para desinvestimento, liquidação e extinção da carteira de títulos e valores mobiliários dos fundos de investimentos regionais, observadas as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no que couber; e
IV
exercer outras atribuições necessárias à administração dos fundos na forma prevista na legislação específica, como:
a
aprovar a aplicação dos recursos disponíveis;
b
autorizar a liberação, pelos bancos operadores;
c
fiscalizar os projetos e acompanhar as carteiras de títulos; e
d
cancelar os contratos de aplicação de recursos.