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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória nº 1.017 de 17 de dezembro de 2020

Define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.

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Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre a possibilidade de quitação e de renegociação das dívidas em debêntures do Fundo de Investimento da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimento do Nordeste - Finor, criados pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , e de desinvestimento e posterior liquidação dessas dívidas.

Parágrafo único

A quitação e a renegociação das dívidas de que trata esta Medida Provisória deverão ser autorizadas pela instância de governança dos fundos de que trata o caput , na forma dos seus regimentos, e somente poderão ser assentidas quando:

I

exista vantagem econômica para o fundo;

II

permitam que os empréstimos realizados por meio dos referidos fundo sejam recuperados administrativamente e de forma mais célere; e

III

tenham sido integralmente provisionadas há, pelo menos, um ano ou lançadas totalmente em prejuízo.