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Artigo 4º da Medida Provisória nº 1.016 de 17 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a renegociação extraordinária no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

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Art. 4º

Aplica-se subsidiariamente às renegociações de que trata esta Medida Provisória as regras previstas na Lei nº 7.827, de 1989.