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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.016 de 17 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a renegociação extraordinária no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

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Art. 3º

Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 da Lei nº 7.827, de 1989 , os bancos administradores ficam autorizados a realizar renegociações de dívidas com substituição dos encargos contratados na operação de crédito pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação.

§ 1º

A substituição de encargos de que trata o caput aplica-se exclusivamente às operações de crédito:

I

que tenham sido integralmente provisionadas ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais; e

II

em que seja proposta a realização de um dos procedimentos a seguir:

a

substituição do titular da operação, por meio de assunção, de expromissão ou por outro meio que transfira a obrigação da dívida a terceiro; ou

b

alteração do controle societário direto ou indireto da empresa mutuária.

§ 2º

Nas hipóteses previstas no § 1º, as renegociações serão condicionadas à avaliação do banco administrador acerca da idoneidade financeira e da capacidade de pagamento do assuntor, do expromitente ou do controlador direto ou indireto superior em relação ao devedor ou controlador original e outros critérios, em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias das respectivas instituições.

§ 3º

Os encargos a serem utilizados para a substituição de que trata este artigo terão como parâmetros:

I

na hipótese de substituição do titular da operação em que o novo titular exerça atividade econômica passível de financiamento pelo Fundo Constitucional:

a

o programa de crédito vigente para a concessão de crédito no momento da renegociação e que financie a principal atividade econômica desenvolvida pelo novo titular e que seja passível de financiamento pelo Fundo Constitucional; e

b

o porte do novo titular no momento da renegociação, de acordo com as normas de concessão de crédito; ou

II

quando não houver a substituição do titular da operação ou na hipótese de substituição do titular em que o novo titular não exerça atividade econômica passível de financiamento pelo Fundo Constitucional:

a

o programa de crédito vigente para a concessão de crédito no momento da renegociação e que financie itens semelhantes aos financiados originalmente pela operação renegociada; e

b

a atividade econômica e o porte do devedor original no momento da contratação do crédito renegociado.

Art. 3º, §3º da Medida Provisória 1.016 /2020