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Artigo 4º da Medida Provisória nº 1.010 de 25 de Novembro de 2020

Isenta os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública do pagamento da fatura de energia elétrica referente aos últimos trinta dias e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

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Art. 4º

A isenção concedida nos termos desta Medida Provisória não exclui eventual responsabilização decorrente da exploração do serviço público de fornecimento de energia elétrica.

Art. 4º da Medida Provisória 1.010 /2020