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Artigo 3º da Medida Provisória nº 1.010 de 25 de Novembro de 2020

Isenta os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública do pagamento da fatura de energia elétrica referente aos últimos trinta dias e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

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Art. 3º

A Lei nº 10.438, de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13 (...) XIV - prover recursos para o custeio da isenção de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.010, de 25 de novembro de 2020. (...) § 1º-G Fica a União autorizada a destinar recursos para a CDE, limitados a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), para o custeio da isenção de que trata o inciso XIV do caput . (...)" (NR)

Art. 3º da Medida Provisória 1.010 /2020