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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.010 de 25 de Novembro de 2020

Isenta os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública do pagamento da fatura de energia elétrica referente aos últimos trinta dias e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

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Art. 1º

Ficam isentos do pagamento da fatura de energia elétrica referente aos trinta dias anteriores à data de publicação desta Medida Provisória os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades competentes nos termos da lei.

§ 1º

O disposto no caput não se aplica a débitos pretéritos, parcelamentos ou outras cobranças incluídas nas faturas elegíveis, quando não relacionados à cobrança pelo consumo registrado no mês de competência.

§ 2º

A isenção de que trata o caput fica limitada ao montante de recursos autorizados no § 1º-G do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 .

Art. 1º, §2º da Medida Provisória 1.010 /2020