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Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.006 de 1º de Outubro de 2020

Aumenta a margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social durante o período da pandemia de covid-19 .

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Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º ultrapassarem, isoladamente ou quando combinadas com outras consignações anteriores, os limites previstos no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991 , e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003 :

I

ficam mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º para as operações já contratadas; e

II

fica vedada a contratação de novas obrigações.